Banco Central divulga nova regulamentação para marketplaces
E-commerce
27 de junho de 2017
No dia 9 dezembro de 2016, o Banco Central emitiu a circular nº 3.815, que instituía o prazo de 4 de Setembro para início das operações de liquidação no mercado de meios de pagamentos via grade centralizada para marketplaces. Porém, esse prazo foi estendido para o dia 28 de setembro de 2018. Mas o que seria essa nova regulamentação, por que foi estabelecida e quem será afetado por ela? Como se adequar e quais os prazos determinados?
A circular nº 3.815 e nova regulamentação para marketplaces
Nada mais é do que uma nova interpretação feita pelo Banco Central a respeito da circular nº 3.682/13, que determina quem são os participantes dos arranjos de pagamento1, quais as obrigações das bandeiras2 , quais arranjos do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)3 devem ser regulamentados, princípios de interoperabilidade no mercado, entre outros.
A circular nº 3.682/13 já havia sofrido uma primeira alteração – em 2015, pela própria 3.765, que estabeleceu a centralização, em uma grade única, da compensação e liquidação das ordens eletrônicas de crédito e débito realizadas entre diferentes instituições financeiras ou de pagamento.
Então, a circular nº 3.815 vem para definir os prazos em que essas instituições financeiras devem ser submetidas à grade única de compensação e liquidação – que, nesse caso, seria a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), associação civil sem fins lucrativos que já processa grande parte das transações brasileiras, escolhida pelos instituidores de arranjos de pagamentos como Câmara Centralizadora de Pagamentos Independente.
Para quem é a “nova regulamentação” e por que foi instituída?
A circular nº 3.815 se aplica para todos os participantes dos arranjos – ou seja – instituições-domicílio4 e de pagamento que repassam fluxos de pagamento para terceiros, como é o caso de credenciadores / adquirentes e facilitadores. Além dos participantes tradicionalmente reconhecidos como facilitadores de pagamento, essa nomenclatura foi estendida também aos marketplaces5 que participam do fluxo de liquidação.
Com essas mudanças, o BACEN espera garantir maior transparência aos processos de pagamento, fazendo com que todos os repasses sejam realizados e evitando o risco sistêmico, aquele que oferece grande perigo de colapso ao mercado financeiro.
Adequações necessárias e prazos
Os facilitadores que serão inseridos nos arranjos de pagamento, conforme determinado pelo Banco Central, devem estar atentos às questões técnicas de comunicação com a CIP – por exemplo, utilizando layouts definidos pela própria Câmara Interbancária de Pagamentos, o que pode ser viabilizado pelos times internos de tecnologia do marketplace ou pela contratação de uma empresa recomendada pela CIP e realizando sua inserção no Sistema de Liquidação de Cartões (SLC), o que inclui passos como adequação de geração de saldo e contratação de agente de liquidação.
A homologação dos participantes já iniciou no dia 14 de junho – por homologação, entende-se enviar uma mensagem no formato SLC, até o fim do prazo estabelecido pelo Banco Central.
Custos e alternativas
Como os custos financeiros envolvidos com a adequação à CIP são incertos, os facilitadores, mais especificamente os marketplaces, têm a alternativa de adotar o split de pagamento como solução.
No split, é o agente de pagamento (Credenciador ou Subcredeciador) escolhido pelo marketplace que realiza a operação financeira de dividir o pagamento entre o marketplace e seus recebedores – dessa forma, o dinheiro dos recebedores é depositado diretamente na instituição-domicílio pertencente à eles, sem que nenhum fluxo financeiro precise passar pelo marketplace e, assim, isentando aquele agente da obrigatoriedade de liquidar via grade única.
No Pagar.me, o marketplace ainda conta com o benefício do split no início da transação e no contrafluxo das operações financeiras, em situações de chargeback e estorno. Para saber mais sobre os benefícios do split payment, acesse nosso outro post sobre o assunto. Gostaria de esclarecer mais dúvidas? Preencha nosso formulário, nossa equipe comercial entrará em contato com você!
Referências:
- Segundo o parágrafo I do artigo 6º da lei 12.865 (2013), arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais pagadores e recebedores
- Bandeiras são as instituidoras dos arranjos de pagamento
- O Sistema de Pagamentos Brasileiro é o conjunto de instituições, regulamentos e procedimentos envolvidos na transferência de fundos, operações com moeda estrangeira e outras operações com ativos financeiros
- Segundo o parágrafo VII do artigo 2° da circular 3.765 (2015), a instituição-domicílio é uma instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento. Essa conta é de escolha do usuário final recebedor, para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento
- Marketplaces são plataformas onlines que agregam produtos e serviços oferecidos por diferentes lojas. Usualmente, o marketplace já oferece estrutura e visibilidade, isentando o lojista dessas preocupações.
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